Confira os principais pontos do acordo:
REAJUSTE SALARIAL
De 7% (outubro) + 2,90% (fevereiro) = 9,90% para todos os trabalhadores.
GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO
30 dias após a assinatura da CCT (18/12/15 a 16/01/16).
PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2016
Empresas com até 10 empregados = R$ 990,00
Empresas com mais de 10 até 400 empregados = R$ 1.018,60
Empresas com mais de 400 até 1000 empregados = R$ 1.089,00
Empresas com mais de 1000 empregados = R$ 1.348,60
PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As empresas poderão pagar as diferenças salariais de outubro, novembro e dezembro de 2015, juntamente com os salários de janeiro de 2016.
ABONO
No valor de R$ 450,00, para todos os trabalhadores das empresas que não possuem programa de PLR, a ser pago em parcela única junto com o salário de março (que o trabalhador recebe no começo de abril).
MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
A partir da assinatura da presente Convenção, poderá ser adotado o sistema de compensação de jornada, previsto no art. 59, § 2º da CLT, de acordo com as regras e condições a seguir descritas:
§1º- Sendo a folga concedida antecipadamente, o trabalho correspondente deverá ser realizado em até 300 (trezentos) dias subsequentes ao dia em que foi concedida a folga, limitados até 31/12/2016.
a- A data prevista para a folga deverá ser comunicada pela Empresa aos trabalhadores, com antecedência mínima de 24 horas.
b- Transcorridos 300 dias da data da folga ou até 31/12/2016, sem que tenha havido a compensação ou ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, nenhuma compensação será devida pelo empregado.
c- A data prevista para a recuperação deverá ser comunicada pela Empresa aos trabalhadores com antecedência mínima de 72 horas.
d- Os dias determinados para compensação serão dias normais de trabalho, sendo consideradas justificadas as ausências previstas no art.473 da C.L.T., as decorrentes de doença conforme regulado na presente convenção bem como aquelas autorizadas por esta convenção.
e- Tendo em vista serem dias normais de trabalho, quando a empresa oferecer habitualmente transporte e/ou refeição, deverá também fazê-lo no dia da compensação.
§2º – A utilização do trabalho extraordinário antecipadamente poderá ocorrer exclusivamente para compensação semanal ou de dias pontes.
a- Não sendo concedida a folga dentro da semana ou nos dias pontes, a empresa pagará ao empregado, no primeiro pagamento após o referido período, as horas não compensadas, como extraordinárias, tomando como base o salário hora normal do mês do pagamento, acrescido com o percentual de 100%.
§ 4º – A empresa que desejar adotar o sistema de compensação de jornada aqui regulamentado deverá comunicar, por escrito, ao sindicato dos trabalhadores, como antecedência mínima de 10 dias do seu início, exceto no mês de dezembro/2015. Sendo solicitado pelo sindicato, a empresa, semestralmente, também enviará ao sindicato o controle de horas compensadas ou a compensar de cada empregado, por meio eletrônico ou não.
§ 6º – A compensação poderá ser realizada de segunda-feira a sábado, desde que a jornada diária não ultrapasse a 10 horas, e a compensação seja limitada a 36 horas no mês e a 02 sábados no mês. Deverá ser respeitado o intervalo mínimo de 35 horas quando ocorrer o descanso semanal remunerado.
REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
a. Com o acréscimo de 6O% , em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, até o limite de 20h mensais.
a.1. Com o acréscimo de 65% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis, acima do limite de 20 e até 40 horas mensais;
a.2. Com acréscimo de 75% , em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados quando este houver sido compensado nos outros dias da semana.
a.3. Com acréscimo de 85%, em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas acima do limite de 40h mensais.
b. Com acréscimo de 100% , independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado.
§ 1º – Nos casos de “Dobra de Jornada” ocorrida com os trabalhadores a hora extra será remunerada com acréscimo de 150%, salvo se for concedida folga remunerada no dia subsequente, hipótese em que receberá as horas extras trabalhadas com 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
Considera-se dobra para os fins do presente parágrafo, o trabalho extraordinário em número de horas superior a 70% da jornada normal.
§ 2º – Os percentuais a que se referem esta cláusula não se aplicam aos empregados que trabalhem em turnos ininterruptos de revezamento, no que se refere à prestação de horas extras excedentes da 6ª (sexta) hora diária até o limite da 8ª (oitava), aplicando-se a estas horas extras o adicional de 50%.
SERRALHERIA E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS
REAJUSTE – 9,9%, a partir de janeiro de 2016, para todos trabalhadores
ABONO – De R$700,00 pago em duas parcelas de R$350,00, seno a 1ª junto com o pagamento do salário de Fev/2016 e a 2ª, com o pagamento do salário de Mar/2016.
PISO SALARIAL – R$984,04
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