Debate do Dieese em Minas Gerais denuncia os efeitos devastadores da reforma da Previdência

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O técnico da Subseção do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) da Central Única dos Trabalhadores de Minas Gerais (CUT/MG), Frederico Melo, em palestra realizada na sede da Femetal, em Belo Horizonte, na tarde de quinta-feira (12), esclareceu os dirigentes de entidades associadas ao Escritório Regional sobre as consequências da proposta do governo ilegítimo e golpista de Michel Temer para a reforma da Previdência Social. Se aprovada, a PEC 287 vai atingir, de forma devastadora, a classe trabalhadora e a população brasileira.
“Se vocês precisavam de um motivo para a unidade da classe trabalhadora e do povo brasileiro, ele está aí. A reforma da Previdência e da Assistência atinge toda a classe trabalhadora brasileira. E atinge de modo instantâneo. Não há transição para as regras de cálculo dos valores dos benefícios e elas passam a vigorar imediatamente. E mesmo os atuais beneficiários da Previdência pública, sejam do RGPS, sejam de um RPPS, serão afetados pelas mudanças, uma vez que as regras das pensões são modificadas e que há proibição de acúmulo de benefícios. Portanto, todos os trabalhadores e todas as trabalhadoras brasileiras serão afetadas pela reforma, caso a PEC 287 seja aprovada. A PEC 287 dá continuidade aos efeitos negativos da Emenda Constitucional 95 (antiga PEC 241/55) no sentido de restringir, fragilizar e revogar os direitos sociais conquistados na discussão e elaboração da Constituição Federal do país”, disse Frederico Melo.
O técnico da Subseção do Dieese na CUT/MG enumerou as crueldades que estão inseridas na proposta, que deve entrar na pauta do Congresso Nacional neste primeiro semestre. Segundo ele, a PEC 287 significa a corrosão do direito social à Previdência. Frederico Melo reiterou o Artigo 6º da Constituição Federal: são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
“A Reforma da Previdência e da Assistência, apresentada ao Congresso pelo Governo na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287, altera tanto as condições para acesso aos benefícios previdenciários quanto à forma de cálculo do valor dos benefícios. Além disso, a PEC aproxima as regras do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e as dos Regimes Próprios da Previdência Social (RPPSs), lembrando que os RPPSs correspondem ao sistema previdenciário dos servidores públicos e o RGPS é a Previdência do INSS, voltada para os trabalhadores da iniciativa privada e dos servidores que não contam com regime próprio”, disse Frederico Melo.
“As duas condições básicas para a aposentadoria passam a ser ter pelo menos 65 anos e no mínimo 25 anos de contribuição. Essa regra passa a valer para todos os trabalhadores. Em relação ao Regime Geral atual, essa modificação implica num endurecimento das regras para as mulheres (que hoje se aposentam aos 60 anos), para as trabalhadoras rurais e para as professoras da educação básica (que se aposentam aos 55 anos) e para os trabalhadores rurais e professores da educação básica (hoje aos 60 anos), além de acabar com a aposentadoria por tempo de contribuição. Em relação aos Regimes Próprios, a imposição da combinação de 65 anos de idade mais 25 anos de contribuição, como mínimos, também piora as condições de aposentadorias de mulheres e de professores da educação básica dos dois sexos”, esclareceu o técnico da Subseção do Dieese na CUT/MG.
“Vale lembrar que no Brasil, considerando as características do mercado de trabalho, principalmente no setor privado, não é fácil para uma pessoa trabalhadora acumular 25 anos de contribuição à Previdência. Considerando os períodos de desemprego, de trabalho como autônomo não contribuinte, de empregado sem carteira ou de ‘fazedor de bicos’, além de períodos fora da força de trabalho, pode ser impossível conseguir alcançar 25 anos de contribuição para a Previdência. Nesse caso, a pessoa não vai conseguir se aposentar e poderia tentar o Benefício de Prestação Continuada (BPC), da Assistência Social. Mas ele também teve as regras endurecidas e, com a PEC, a idade para ter acesso a ele passa a ser 70 anos e o valor será inferior ao salário mínimo”, acrescentou Frederico Melo.
“A PEC também endurece a forma de calcular o valor inicial da aposentadoria, reduzindo-o. A regra básica para cálculo do benefício é: 51% da média de todas as contribuições mais 1% por ano de contribuição. Assim, uma pessoa que se aposentar nas condições mínimas (isto é, com 65 anos de idade e 25 anos de contribuição) receberá uma aposentadoria inicial equivalente a 76% da média de todas as suas contribuições. Hoje, um homem que se aposenta aos 65 anos recebe 100% da média das 80% maiores contribuições, ou seja, um valor muito mais alto. Pelas regras da PEC, para ter um benefício de valor equivalente a 100% da média das contribuições, seria necessário contribuir por 49 anos. Novamente, considerando as características do mercado de trabalho brasileiro (desemprego, informalidade, ilegalidade etc.), é uma exceção assombrosa a pessoa que consegue alcançar 49 anos de contribuição”, afirmou.
Segundo Frederico Melo, o pacote de maldades da PEC 287 afeta, drasticamente, as pensões. “Assim como o BPC, as pensões são desvinculadas do salário mínimo. A PEC institui cotas para as pensões: cota familiar de 50% do valor e 10% por dependente, com limitação a 100%. No caso de falecimento de uma pessoa segurada que já estava aposentada, as cotas são aplicadas ao valor de seu benefício. Por exemplo, a morte de uma pessoa aposentada, que ganhava um salário mínimo de aposentadoria e tinha cônjuge (sem renda) e nenhum outro dependente, resultará em uma pensão de 60% do salário mínimo para o cônjuge que sobreviveu, que receberá um benefício de R$ 562,20 em janeiro de 2017”, exemplificou.
“Se a pessoa segurada ainda estivesse trabalhando quando veio a falecer, o cálculo da pensão envolve, primeiro, a simulação de uma ‘aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho’ (antiga aposentadoria por invalidez) e, depois, sobre ela são aplicadas as cotas. Por exemplo, um trabalhador contribuiu por cinco anos sobre um valor salarial correspondente a R$ 4.000,00; sua ‘aposentadoria por incapacidade’ seria de R$ 2.240,00 (56% de R$ 4 mil); se ele tiver esposa e um filho menor de 21 anos, a pensão vai ser de R$ 1.568,00 (70% de R$ 2.240). Quando o filho completar 21 anos, a pensão, para a esposa, passa a ser de R$ 1.344,00, com redução da cota de 10% do filho até então dependente. Em outras palavras, levando em conta a contribuição por 5 anos naquele valor e a existência de dois dependentes (esposa e filho), um trabalhador que tinha uma renda de R$ 4 mil deixa uma pensão, primeiro, de R$ 1.568,00, que, quando o filho completa 21 anos, cai para R$ 1.344,00”, disse do técnico do Dieese.
“Além disso, a PEC proíbe a acumulação de aposentadoria e pensão. Também proíbe a acumulação de duas pensões, a não ser que seja por filhos. E, por fim, proíbe a acumulação de duas aposentadorias de um mesmo regime (ou do RGPS ou do RPPS), com exceção de trabalhadores da área da saúde ou da educação, que podem ter duas aposentadorias de RPPS. Em todas as situações de proibição de acúmulo, a pessoa beneficiária pode escolher qual benefício vai manter.”
A PEC também estabelece uma transição entre as regras atuais e as propostas. “As pessoas que tiverem, no momento da promulgação da Emenda, no caso de mulheres, 45 anos de idade ou mais e, no caso de homens, 50 anos ou mais terão que contribuir com 50% a mais de tempo para se aposentar, seja por idade, seja por tempo de contribuição. Esses 50% adicionais de tempo de contribuição têm sido denominados de ‘pedágio’ da transição. No entanto, vale ressaltar que a regra de transição diz respeito apenas ao acesso ao benefício, uma vez que o valor dele já vai ser calculado pela nova forma”, afirmou Frederico Melo.
Ele deu um exemplo: “Se um trabalhador de 50 anos, filiado ao RGPS, que já possui 30 anos de contribuição, esperava contribuir por mais 10 anos, para, com 60 anos, se aposentar por tempo de contribuição na fórmula 85/95 progressiva; em 2027, essa fórmula indica que o homem que tiver soma de idade e tempo de contribuição igual a 100 pode se aposentar com valor integral e essa seria exatamente a situação dele; com a PEC ele cai na regra de transição e terá que pagar um pedágio de 2 anos e meio para se aposentar por tempo de contribuição, alcançando 37,5 anos de contribuição aos 57 anos de idade; mas seu benefício será de 88% da média das suas contribuições e a aposentadoria integral só seria alcançada os 69 anos de idade, em 2036, na hipótese de conseguir continuar contribuindo mês a mês até lá”.
Para Frederico Melo, a proposta de reforma da Previdência também estimula a adoção da Previdência privada. “Especificamente em relação aos Regimes Próprios, a PEC obriga o ente (Estado ou município, além da União) que deseja manter um regime próprio a instituir um único sistema por ente, agregando todos os poderes; impor o teto do Regime Geral (de R$ 5.189,82, em 2016); fazer o reajuste dos benefícios de acordo com o critério do RGPS; e implementar a Previdência complementar, que poderá ser contratada no sistema privado.”
Por fim, a PEC tenta caracterizar “direito adquirido” como apenas o pleno cumprimento das condições vigentes hoje para acesso ao benefício. Ou seja, para a PEC, só a pessoa segurada que já cumpriu plenamente todos os requisitos para usufruir do benefício tem direito adquirido a ele nas regras atuais de acesso e de cálculo do valor. Por exemplo,
As medidas trazidas pela PEC reduzem o direito social à Previdência com base numa visão financista e privatista. Ou seja, a Previdência pública é considerada apenas do ponto de vista contábil, de “receitas e despesas”. E, ao mesmo tempo, é incentivado o aumento do espaço da Previdência privada no país. A PEC 287 traz estímulos sutis e explícito de promoção à Previdência privada. Ao dificultar e retardar o acesso aos benefícios, ao diminuir seu valor, ao corroer a confiança no sistema público e nas regras estabelecidas, a PEC mina as bases da Previdência pública de modo silencioso. Adicionalmente, ao indicar que os RPPSs podem contratar Previdência complementar no sistema privado, a PEC promove claramente a privatização da Previdência no Brasil e desconstrói o compromisso social com a sustentação da previdência pública.
CUT/MG

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