A Convenção Coletiva de Trabalho garante aos metalúrgicos de Minas o pagamento de horas extras com percentuais que variam de acordo com o tempo e o dia trabalhado.
Se a hora extra for realizada em dia útil, até o limite de 20 horas mensais, o valor da hora trabalhada terá um acréscimo de 60% em relação à hora normal.
Se este limite mensal superar 20 horas e não exceder 40 horas mensais, o valor da hora extra terá um acréscimo de 65% sobre a hora normal, ou 85% se superar o limite de 40 horas mensais.
No caso da hora extraordinária ter sido realizada no sábado e esta tiver sido compensada nos dias da semana, o acréscimo sobre a hora normal será de 75%.
A hora extra terá acréscimo de 100% sobre a hora normal no caso do trabalho ser realizado nos dias de repouso semanal remunerado e feriados, exceto se for concedido outro dia de folga, antecipadamente ou no prazo máximo de 15 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado.
Nos casos de “Dobra de Jornada” a hora extra do trabalhador será remunerada com acréscimo de 150%, salvo se for concedida folga remunerada no dia subsequente, hipótese em que receberá as horas extras trabalhadas com 60% de acréscimo em relação à hora normal. Leandro Gomes.
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