A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmando jurisprudência da Corte, decidiu que o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, não podendo o empregador exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes trabalhados (TST-RR-101427-79.2016.5.01.0049,DEJT de 05.02.2021). Para o TST, caso o empregador pretenda que o empregado trabalhe durante o período de aviso-prévio, não poderá exceder os primeiros 30 dias, e o período restante deverá ser indenizado.
A demanda foi ajuizada por um sindicato de trabalhadores, que requeria a nulidade de aviso-prévio em que a empregadora exigiu dos empregados que continuassem trabalhando por período superior a 30 dias. A sentença foi desfavorável a esse pedido, bem como o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), que havia decidido que o aviso-prévio, quando não indenizado (trabalhado), pode ser cumprido durante período superior a 30 dias. Para o Regional, a lei não prevê a hipótese de que os primeiros 30 dias sejam trabalhados e os dias excedentes indenizados.
Contudo, a 4ª Turma do TST reformou esse acórdão. Ao julgar a controvérsia, o relator Ministro Alexandre Luiz Ramos asseverou que “a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011”. E que “à luz do referido entendimento, a reciprocidade, na hipótese de aviso-prévio, restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no art. 7º, XXI, da Constituição Federal”.
Por final, a Turma condenou a empresa “ao pagamento do período em que os empregados substituídos trabalharam durante o aviso-prévio que supere os 30 dias”.
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