O Brasil registrou, somente no primeiro trimestre de 2023, um total de 831 denúncias de assédio sexual no ambiente laboral, segundo Ministério Público do Trabalho (MPT). No mesmo período de 2022 foram 393 denúncias. Ou seja, os números mais que dobraram. No entanto, o número de casos pode ser muito maior, já que há vítimas que, por medo do assédio em si e de perder o emprego, simplesmente se calam.
A cartilha “Cartilha de Prevenção ao Assédio Moral e Sexual – Por um ambiente de trabalho mais positivo”, elaborada pelo Tribunal Superior do Trabalho, define o assédio sexual como “toda conduta indesejada de natureza sexual que restrinja a liberdade sexual da vítima. A reiteração da conduta não é imprescindível para a caracterização do assédio sexual. Um único ato pode ser suficientemente grave para atingir a honra, a dignidade e a moral da vítima”.
Diferentemente de importunação sexual, o assédio sexual se refere exclusivamente ao ambiente e as relações de trabalho. Veja mais abaixo a diferença entre essas duas formas de violência
Está na Lei: No Brasil, o assédio sexual é crime, previsto no artigo 216-A do Código Penal. “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função” diz o texto.
A pena prevista é de detenção de um a dois anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.
Na prática o assédio sexual são as situações em que opressores ‘ultrapassam os limites’ com o intuito de satisfazer seus desejos perversos mesmo contra a vontade da vítima.
Não é necessário que haja contato físico para que o assédio sexual seja caracterizado, ou seja, agressões verbais fundadas em comentários, expressões e intimidações também são formas de ofender e atentar contra a intimidade da vítima. Isso pode se dar inclusive no âmbito virtual.
Assédio sexual também ocorre pelos meios eletrônicos como WhatsAPP, e-mail e redes sociais
Exemplos de assédio:
As situações mais comuns de assédio sexual são:
Condicionar promoção a favores sexuais;
Toque, abraços ou carícias sem consentimento;
Elogiar com conotação maliciosa ou sexual os atributos físicos da trabalhadora;
Stalking, ou seja, a prática de vigiar a vida privada da vítima, incluindo contato por telefone ou redes sociais de forma intimidatória;
Exposição intimidatória de situações constrangedoras, humilhantes, inoportunas ou vexatórias;
Atitudes maliciosas como a exibição de conteúdo sexual fora de contexto;
Brincadeiras inconvenientes e apelidos de cunho sexual.
A cartilha do TST lista ainda outras situações que se configuram como assédio sexual:
– insinuações, explícitas ou veladas, de caráter sexual;
– gestos ou palavras, escritas ou faladas, de duplo sentido;
– conversas indesejáveis sobre sexo;
– narração de piadas ou uso de expressões de conteúdo sexual;
– contato físico não desejado;
– convites impertinentes;
– solicitação de favores sexuais; etc.
Denuncie
O primeiro passo ao ser vítima de assédio sexual, de acordo com os especialistas do escritório LBS, é buscar orientação jurídica nos sindicatos da categoria. Será preciso obter provas sobre o assédio.
“É importante para a vítima de qualquer violência, assédio ou discriminação, ter ferramentas para identificar a conduta abusiva que lhe é dirigida, para que possa buscar amparo para agir dali por diante”, dizem os advogados.
Outro caminho é também é denunciar nas instâncias internas, ou seja, aos setores responsáveis na empresa.
A denúncia pode ser feita ainda no Ministério Público do Trabalho (acesse mpt.mp.br). Basta clicar em denúncia e preencher os dados. A denúncia pode ser anônima ou sigilosa, em que o nome do denunciante não aparece durante a investigação. Mas, a recomendação é, ao menos, deixar contato para esclarecimentos posteriores, para facilitar a apuração.
Provas
Em geral, o assédio sexual acontece de forma velada, em particular, longe do conhecimento de demais colegas de trabalho, ou seja, de forma secreta, quando a vítima está sozinha.
Ainda de acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, “diante das dificuldades de prova do assédio sexual são aceitos os mais diversos meios de prova, com a devida ponderação do julgador, acolhendo até mesmo o depoimento da vítima”. As informações são da CUT Nacional.
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