O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar cinco ações sobre os direitos trabalhistas no Brasil, que tratam de dispensa sem justa causa, automação e trabalho intermitente. A Corte deve se debruçar sobre os temas nos próximos dias.
Três destas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) versam sobre o trabalho intermitente, previsto na Lei 13.467/17, a reforma trabalhista aprovada durante o governo de Michel Temer (MDB), em 2017.
Trabalho intermitente é quando um trabalhador é contratado para prestar serviços de forma esporádica, conforme a demanda do empregador. A pessoa deve ser chamada até três dias antes de iniciar o trabalho e pode passar até um ano sem ser convocada.
Neste modelo, a remuneração é feita por tempo trabalhado – podendo ser hora, dia ou mês – e tem como base, ao menos, o proporcional ao salário mínimo.
Para a Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, uma das proponentes da ação, o trabalho intermitente é inconstitucional. A entidade argumenta que, além de a pessoa poder receber menos que um salário mínimo, a falta de rotina e a incerteza sobre a convocação configura atentado contra a proteção do trabalho.
As três ADIs, 5826, 5829 e 6154, já começaram a ser julgadas. Até o momento, o ministro Edson Fachin, relator de uma delas, e a ministra Rosa Weber, já aposentada, consideraram o trabalho intermitente inconstitucional. Já os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques votaram pela manutenção do novo contrato de trabalho.
Automação
Além destas, o STF vai julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 73, sobre a proteção de direitos trabalhistas diante do avanço tecnológico.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) argumenta que o Congresso está demorando para editar uma lei que determine regras nítidas para proteger trabalhadores de áreas que vêm sendo automatizadas.
Dispensa sem justa causa
Os ministros julgarão, ainda, uma ação a respeito da demissão sem justa causa. Segundo a Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário, é preciso haver um motivo técnico e/ou econômico para a dispensa, mesmo quando ela não acontece por justa causa. A medida visa evitar demissão por perseguição.
Ainda na década de 1990, quando o documento foi lançado, o então presidente Fernando Henrique Cardoso editou um decreto permitindo ao país o descumprimento desta regra. O STF considerou a decisão constitucional. No entanto, um presidente não pode desautorizar um tratado internacional sem o aval do Congresso.
Assim, o caso volta à mesa do Supremo. A ADI 1625 foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e a Central Única dos Trabalhadores (CUT). O seu julgamento começou em maio de 2023, mas foi suspenso para ocorrer em sessão presencial.
Deixe um comentário