A CUT sempre protagonizou a defesa dos direitos dos trabalhadores em todas as esferas. Não tem sido diferente em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Nos anos 1990, diante dos sucessivos planos econômicos, a CUT foi a primeira a ajuizar ação civil pública para discutir os expurgos, orientando seus sindicatos a ingressar com ações para a defesa dos trabalhadores em suas bases.
A discussão, à época, estava centrada no direito adquirido aos índices expurgados. Mesma discussão que foi travada em relação aos expurgos salariais.
No FGTS, após longa batalha judicial, o STF e o STJ acabaram definindo que havia direito a alguns dos índices, nos termos da Súmula 252 do STF:
“STJ. Súmula 252. Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS).” (Fonte: DJ. 13.08.2001)
O debate atual sobre perdas na correção das contas do FGTS em relação à inflação, não tem relação direta com os expurgos dos planos econômicos (1986 a 1991). Naquela época, o que se discutia era o direito adquirido aos índices expurgados.
A discussão agora questiona a aplicação da TR (Taxa Referencial) como fator de correção do saldo das contas do FGTS.
Essa questão é mais complexa, exige uma abordagem mais detalhada e exige, inclusive, que se restabeleça o histórico e o dimensionamento coletivo da questão.
1. A correção das contas do FGTS feita pela TR ficou abaixo da inflação?
Sim. Entre 1991e 2012, tudo que foi corrigido pela TR ficou abaixo do índice de inflação. Somente nos anos de 1992, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, a TR ficou acima dos índices de inflação.
2. Então, minha conta no FGTS perdeu?
Sim. A partir de 1991, quando foi criada a TR. Veja as perdas/ganhos anuais em relação ao INPC-IBGE.
Ano Diferença Ano Diferença
1991 -8,41% 2002 -10,40%
1992 0,57% 2003 -5,20%
1993 -0,56% 2004 -4,07%
1994 2,12% 2005 -2,11%
1995 7,90% 2006 -0,75%
1996 0,43% 2007 -3,53%
1997 5,22% 2008 -4,55%
1998 5,18% 2009 -3,27%
1999 -2,49% 2010 -5,43%
2000 -3,02% 2011 -4,59%
2001 -6,54% 2012 -5,56%
3. Consigo saber quanto minha conta no FGTS perdeu?
Cada cálculo é individual, dependerá do período de recolhimento, se houve saque ao longo do tempo, para depois aplicar o índice correspondente. É bom esclarecer que as diferenças em reais nas contas individuais não são muito altas. Veja os exemplos:
R$ Saldo do FGTS Saldo do FGTS corrigido pelo INPC Diferença (R$)
678,00 R$1.432,84 R$ 1.495,77 -62,93
1.000,00 R$2.198,39 R$ 2.298,08 -99,69
2.080,86 R$4.574,53 R$4.782,98 -208,45
3.500,00 R$7.694,35 R$8.043,28 -348,93
5.000,00 R$10.991,93 R$11.490,40 -498,47
10.000,00 R$ 21.983,86 R$ 22.980,79 -996,93
4,7 anos emprego salário Saldo do FGTS Saldo do FGTS corrigido INPC Diferença (R$)
R$ 678,00 R$3.397,77 R$ 3.801,76 -403,99
R$ 1.000,00 R$5.011,46 R$5.607,31 -595,85
R$ 2.080,86 R$10.428,15 R$ 11.668,03 -1.239,89
R$ 3.500,00 R$17.540,11 R$ 19.625,55 -2.085,44
R$ 5.000,00 R$25.057,30 R$ 28.036,56 -2.979,26
R$ 10.000,00 R$50.114,60 R$56.073,00 -5.958,40
4. Minha conta no FGTS tem alguma outra correção, além da TR?
As contas do FGTS além da correção da TR tem também uma capitalização de 3% de juros ao mês, conforme estabelecido em lei (lei 8.036/90). Considerando a remuneração total (TR+3%) em relação ao INPC, as perdas/ganhos anuais são:
Ano Diferença Ano Diferença
1991 13,62% 2002 -7,87%
1992 6,63% 2003 -2,19%
1993 -6,34% 2004 -1,24%
1994 30,77% 2005 0,84%
1995 13,46% 2006 2,30%
1996 3,92% 2007 -0,55%
1997 7,91% 2008 -1,84%
1998 8,94% 2009 -0,21%
1999 0,88% 2010 -2,67%
2000 0,09% 2011 -1,69%
2001 -3,83% 2012 -2,64%
5. Atualmente, eu consigo melhorar a remuneração da minha conta no FGTS?
Ainda não. A Lei 11491/2007, que instituiu o Fundo de Investimento do FGTS, prevê a possibilidade de o trabalhador transferir parte de seu saldo no FGTS (30%) para Fundo de Investimento, que pretende remunerar pela TR + 6% de juros (igual a poupança antiga). Porém, essa medida depende de regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Existe uma expectativa que isso aconteça ainda em 2013.
6. Mas essa diferença só foi vista agora?
Não. A CUT desde 2005 vem propondo e discutindo tanto no Conselho Curador do FGTS como no Congresso Nacional alteração na forma de correção das contas, considerando, inclusive, a utilização de parte do superávit como forma de melhorar a remuneração do sistema. Existem diversos projetos em tramitação no Congresso Nacional. O problema da escolha da TR como fator de correção/atualização do FGTS ganha força agora, porque a distância entre a TR e a inflação tem aumentado e a partir de setembro de 2012, a TR é zero.
7. Por que essa questão ainda não foi solucionada?
Porque não se trata de uma questão isolada do FGTS. Trata-se de todo um sistema que se relaciona. Os trabalhadores de menor renda, que são beneficiados com programas de financiamento, subsidiados pelo FGTS, poderiam sofrer impactos. O mesmo em relação aos trabalhadores com financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação), que tem sua dívida corrigida pela TR.
Além disso, o critério é legal e exige, portanto, uma alteração na lei para que se repense o sistema de remuneração global e das contas do FGTS.
8. Diante disso, o que a CUT vai fazer?
A CUT vai intensificar, com base em estudos já preparados, diálogo com o Executivo e Legislativo, envolvendo o Conselho Curador do FGTS, para redefinição dos critérios de remuneração do Fundo, que preserve os seus valores e, ao mesmo tempo, mantenha a lógica do sistema, de subsidiar a habitação para os trabalhadores. Qualquer alteração deve considerar os ganhos e benefícios coletivos, para evitar riscos de prejuízos ainda maiores.
9. E em relação ao passado?
A CUT defende os interesses dos trabalhadores e, nesse sentido, vai usar todos os meios para evitar perdas e recompor os saldos. No momento, não está claro o cenário em relação ao possível posicionamento do Judiciário, entretanto, as ações devem provocar alguma resposta do judiciário.
10. É verdade que tem trabalhador que já ganhou a ação e já está recebendo?
Não. É preciso ter muito cuidado com notícias que tem circulado sobre ganhos de causa, isso NÃO é verdade. Não há nenhum posicionamento do judiciário sobre o assunto.
11. Como os sindicatos devem agir?
Os sindicatos podem ajuizar ações coletivas. A CUT sugere que para essa tomada de decisão, o sindicato avalie (com base nos exemplos da questão 4) se os ganhos potenciais da categoria valem os riscos da ação.
Os sindicatos receberão todo o apoio técnico da CUT para a discussão judicial. Tanto a análise econômica, quanto os fundamentos jurídicos (será encaminhado a cada sindicato um manual de orientação para o ajuizamento das ações coletivas). Mas é importante que discutam com os trabalhadores
12. É certo que a ação seja ganha?
Não. É exatamente essa a questão que se coloca. Até o momento o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado em Súmula no seguinte sentido:
“STJ. Súmula 459. A Taxa Referencial (TR) é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador mas não repassados ao fundo. (DJ 8.09.2010)
As decisões dos tribunais quanto às dívidas de financiamentos do SFH, também consideram o uso da TR adequado (STJ EREsp 752879 / DF).
Portanto, tudo indica que o processo será longo, considerando a complexidade que envolve essa matéria. E O RESULTADO FINAL É INCERTO.
13. Por que é tão complicado?
Porque há a necessidade de se discutir, em profundidade, a questão da TR, do redutor, da equiparação legal com a remuneração da poupança.
Trocando em miúdos, significa que não é, como tem sido veiculado, simplesmente entrar na Justiça para buscar as perdas.
A questão envolve direito de todos os trabalhadores (as) e exigirá uma definição geral, evitando que cada trabalhador (a) precise ir individualmente à Justiça para reclamar diferenças.
É importante enfrentar essa questão sem minimizar possíveis perdas, mas também sem entrar no discurso fácil de levar os (as) trabalhadores/as a correr para ingressar com ação na Justiça.
14. No caso da ação ser julgada improcedente, o sindicato terá algum custo?
Vai depender da decisão do Juiz. O sindicato poderá ser condenado a pagar custas.
15. O trabalhador deve entrar com ação individual?
A CUT NÃO RECOMENDA, neste momento, que os trabalhadores ingressem individualmente na Justiça. O cenário é muito incerto quanto à possibilidades de ganho da ação e pode acarretar custos para o trabalhador. Além disso, a CUT entende que as ações devem ser coletivas.
16. Por que entrar com ações coletivas e não individuais?
Sempre que uma questão envolve direitos coletivos, também chamados de “individuais homogêneos”, ou seja, que atingem um conjunto de trabalhadores, o sindicato pode entrar na Justiça, sem onerar o trabalhador. Ou seja, provoca-se o Judiciário a definir (decidir) se há ou não direito. Se o Judiciário entender que existe direito e condenar, aí sim, vem uma segunda fase na qual cada trabalhador/a vai ter definido quanto tem a receber.
17. Isso facilita o acesso à Justiça e evita decisões conflitantes?
Sem dúvida. Evita-se que cada um tenha de requerer individualmente um direito que ainda precisa ser definido pela Justiça. Se a Justiça conceder ganho de causa, o trabalhador vai, ai sim, se apresentar com extrato do FGTS e documentos individuais para se habilitar a receber o crédito.
PARA ENTENDER MELHOR O DEBATE DA REMUNERAÇÃO DO FGTS
18. O que é o FGTS?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é um fundo parafiscal, criado em 1966, em substituição a estabilidade decenal no emprego. É formado por depósitos mensais, efetuados pelo empregador, em contas individuais e vinculadas, em nome de cada trabalhador, correspondente a 8,0% de sua remuneração mensal, incidindo também sobre o 13º salário e o adicional de 1/3 das férias. Suas funções são: a de seguro social para os casos de aposentadoria, morte ou invalidez e desemprego do trabalhador; e de fonte de financiamento para habitação, saneamento e infraestrutura urbana.
19. A correção monetária das contas do FGTS está garantida em Lei?
Sim, em seu artigo 2º.
“Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações.”
20. O que é a TR?
A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira pela Lei Nº 8.177, de 31/03/1991 que ficou conhecida como Plano Collor II. Seu objetivo foi estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foram extintos um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dividas com a União, dentre outros.
A TR é calculada, pelo Banco Central, a partir do calculo dos juros médios pagos pelos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30 maiores banco. Em 1995, o Banco Central introduziu na fórmula um redutor sobre esse calculo.
21. Quando a TR passou a corrigir os saldos do FGTS?
A partir de fevereiro de 1991, quando a TR foi criada.
O artigo 17 da Lei 8177/91 assim estabelece:
“Art. 17. A partir de fevereiro de 1991, os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passam a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1°, observada a periodicidade mensal para remuneração.
Parágrafo único. As taxas de juros previstas na legislação em vigor do FGTS são mantidas e consideradas como adicionais à remuneração prevista neste artigo.
22. A remuneração do FGTS é TR+3% de juros ao ano?
Sim. A Lei 8.036/90, que regulamenta o FGTS, estabelece juros moratórios de 3% ano e a atualização monetária que sempre foi fixada, ao longo dos anos, por legislação própria, sem definição de índice na Lei 8.036/90.
23. A TR também é utilizada para outras obrigações, correções e contratos?
Sim. Ela serve igualmente para definir outras obrigações, como nos casos dos empréstimos do SFH e a correção da Poupança.
24. A TR é igual aos índices de preço que medem a inflação?
Nunca foi. Ao contrário, a TR foi criada para tentar desvincular a economia de qualquer memória inflacionária.
Fonte: Executiva da CUT
Obs: O Sindicato aconselha a quem quiser entrar com ação individual na Justiça, para não fazer nenhum pagamento antecipado ao advogado, pois essa é uma ação de risco, na qual o profissional só recebe quando ganhar (se ganhar) a causa.
Deixe um comentário