O trabalhador metalúrgico que estiver afastado pelo INSS, recebendo auxílio previdenciário, tem direito a complementação salarial entre o 16º (décimo sexto) ao 150º (centésimo quinquagésimo) dia de afastamento, assegurada pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos metalúrgicos de Minas, nas empresas com mais de 10 funcionários.
A complementação será equivalente a diferença entre o salário nominal e o valor efetivamente recebido da Previdência Social, deduzido de parcela equivalente ao desconto para o INSS. O valor da complementação ora instituída não poderá superar o limite máximo do salário de contribuição previdenciária do empregado.
A complementação deverá ser paga até o 35º (trigésimo quinto dia) após o início do afastamento, no caso da primeira complementação.
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