RECEBER HORA EXTRA OU FOLGA EM OUTRA DIA SÃO DIREITOS DE QUEM TRABALHA NO FERIADO

postado em: Notícias | 0

A legislação trabalhista prevê alguns direitos para quem tem carteira assinada e trabalha nos feriados.

O trabalhador com carteira assinada tem o direito de receber o próximo pagamento com valor de 100% das horas extras, caso esse clausula esteja contida no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), normalmente negociados entre os sindicatos e as empresas. Mas o patrão também pode oferecer em troca um outro dia de folga.

Em algumas atividades consideradas essenciais, que não podem parar e, que normalmente funcionam nos finais de semana e feriados, a empresa pode pagar ou não a hora extra, a partir do que foi decidido em acordo coletivo ou pela convenção coletiva que abrange todos os trabalhadores do mesmo segmento.

Nesses casos há três opções de acordos entre patrões e trabalhadores:

– A empresa paga o adicional de 100% ou índices maiores ou menores;

– Dar folga em outra data e;

– Fazer banco de horas

No caso de horas positivas, o empregador pode realizar o pagamento das horas extras, seguindo a legislação trabalhista. Ou ainda pode acumular, permitindo que o trabalhador possa tirá-lo em algum momento que for interessante para ele. Reforçando que depende dos acordos e convenções de trabalho.

Se a empresa não quiser pagar a hora extra ou oferecer outra data de descanso o trabalhador poderá se recusar a exercer a sua atividade aos domingos e feriados. Caso sofra alguma penalização, poderá ingressar com uma ação trabalhista.

Direitos de quem trabalha remotamente

Para quem está trabalhando em casa o pagamento de horas extras ou compensação depende do tipo de contrato.

Nos casos em que existem controle de jornada, o trabalhador tem os mesmos direitos do que está em trabalho presencial. Ou seja, receberá hora extra ou a compensação prevista no acordo ou convenção coletiva.

Os setores que trabalham aos domingos e feriados

– Indústria

– Panificação em geral,

– Distribuição de energia e água e etc;

– Comércio (varejistas, barbearias, hotéis, mercados);

– Transportes (serviço portuário e rodoviário);

– Comunicação e publicidade (Veículos de TV e Rádio, bancas de jornal);

– Educação e cultura (Biblioteca, museu, cinema);

– Serviços funerários e,

– Agricultura e Pecuária, entre outros.

Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o trabalhador faltar no dia do feriado sem justificativa, poderá levar uma advertência.

A depender do caso (por exemplo, se o trabalhador já possuir um histórico de advertências e suspensões), poderá até ser demitido por justa causa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

17 − 14 =