A legislação trabalhista prevê alguns direitos para quem tem carteira assinada e trabalha nos feriados.
O trabalhador com carteira assinada tem o direito de receber o próximo pagamento com valor de 100% das horas extras, caso esse clausula esteja contida no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), normalmente negociados entre os sindicatos e as empresas. Mas o patrão também pode oferecer em troca um outro dia de folga.
Em algumas atividades consideradas essenciais, que não podem parar e, que normalmente funcionam nos finais de semana e feriados, a empresa pode pagar ou não a hora extra, a partir do que foi decidido em acordo coletivo ou pela convenção coletiva que abrange todos os trabalhadores do mesmo segmento.
Nesses casos há três opções de acordos entre patrões e trabalhadores:
– A empresa paga o adicional de 100% ou índices maiores ou menores;
– Dar folga em outra data e;
– Fazer banco de horas
No caso de horas positivas, o empregador pode realizar o pagamento das horas extras, seguindo a legislação trabalhista. Ou ainda pode acumular, permitindo que o trabalhador possa tirá-lo em algum momento que for interessante para ele. Reforçando que depende dos acordos e convenções de trabalho.
Se a empresa não quiser pagar a hora extra ou oferecer outra data de descanso o trabalhador poderá se recusar a exercer a sua atividade aos domingos e feriados. Caso sofra alguma penalização, poderá ingressar com uma ação trabalhista.
Direitos de quem trabalha remotamente
Para quem está trabalhando em casa o pagamento de horas extras ou compensação depende do tipo de contrato.
Nos casos em que existem controle de jornada, o trabalhador tem os mesmos direitos do que está em trabalho presencial. Ou seja, receberá hora extra ou a compensação prevista no acordo ou convenção coletiva.
Os setores que trabalham aos domingos e feriados
– Indústria
– Panificação em geral,
– Distribuição de energia e água e etc;
– Comércio (varejistas, barbearias, hotéis, mercados);
– Transportes (serviço portuário e rodoviário);
– Comunicação e publicidade (Veículos de TV e Rádio, bancas de jornal);
– Educação e cultura (Biblioteca, museu, cinema);
– Serviços funerários e,
– Agricultura e Pecuária, entre outros.
Se a empresa estiver incluída no rol de atividades indispensáveis pela lei ou pelas normas coletivas e o trabalhador faltar no dia do feriado sem justificativa, poderá levar uma advertência.
A depender do caso (por exemplo, se o trabalhador já possuir um histórico de advertências e suspensões), poderá até ser demitido por justa causa.
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