Art. 473 da CLT: Faltas ao trabalho que não causam prejuízo ao empregado
Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e … Conteúdo