O texto enfatiza que o chefe do Poder Executivo exorbitou “de seu poder regulamentar, para inovar conteúdo normativo que não é previsto em lei”. “Trata-se, portanto de evidente invasão abusiva na competência legislativa do Congresso Nacional, que contamina tais dispositivos normativos de absoluta inconstitucionalidade”, afirma.
A ação prossegue dizendo que o presidente, “com a participação de seu ministro de Estado da Justiça e de seu ministro de Estado da Defesa recorreram ao Decreto que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 (que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição), “para usurpar atribuições do Poder Legislativo”.
O texto explica também que houve uma distorção na definição de que para adquirir arma de fogo de uso permitido, “na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental” o interessado deverá apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento. “Trata-se de inovação normativa, sem que guarde qualquer relação com alguma previsão legal, denotando o caráter abusivo do exercício do poder regulamentar”, afirma.
A ação também cita o argumento do jurista e professor Pedro Serrano, sobre a atribuição do Estado nessa matéria. “O Estado não pode renunciar à sua competência discricionária”, diz ele, observando que “quando a administração pública abre mão do direito a fazer verificações mínimas do que o cidadão alega como sendo efetiva necessidade, ela exacerba a competência que tem para estabelecer restrições à competência discricionária”. “Nesse caso, a administração pública foi além dessa competência legitima e acabou, na realidade, outorgando ao cidadão uma fé pública que, nesse caso, ele não deve ter. Isso porque a arma pode vir a oferecer riscos à vida e à integridade física de terceiros”, complementa.
O texto diz ainda que o Decreto de Bolsonaro “atenta contra o princípio constitucional” sobre quem tem direito à arma como “reserva legal”, mais uma vez afrontando “a competência legislativa do Congresso Nacional, em relação às matérias de competência da União, como é o caso”. O mesmo acontece com os residentes em área rural. “Não havendo previsão legal para que seja considerado como de efetiva necessidade, a residência de interessado ou de interessada em área rural, não é constitucionalmente legítimo ao chefe do Poder Executivo exorbitar de seu poder regulamentar para inovar conteúdo normativo que não é previsto em lei”, destaca.
A ação faz uma síntese do Decreto de Bolsonaro, dizendo que “o presidente da República num único ato determina a possibilidade de que todos os cidadãos e todas as cidadãs, bem como todos os estrangeiros e todas as estrangeiras residentes no Brasil, possam adquirir, cada um e cada uma, até quatro armas de fogo de uso permitido”. “Ocorre que não existe previsão legal neste sentido. Ao contrário, o conteúdo normativo adotado pelo Congresso Nacional, com a aprovação do Projeto de Lei, que resultou, com a sanção responsável, do Presidente da República Luís Inácio Lula da Silva, na Lei nº 10.826/2003, estabeleceu orientação normativa distinta, a exigir aferição individual e criteriosa por um Sistema Nacional de Armas, no âmbito da Polícia Federal, na qual cada interessado e cada interessada deva explicitar qual sua efetiva necessidade”. As informações são do Portal Vermelho
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